STJ — 788956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439c2ecfb7522229063b24e9dafcce706545a78472d65d1dcbf4788eaf44ab5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes.
  2. Não constatada, em cognição sumária, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de urgência, mormente em se considerando as circunstâncias do delito, uma vez que, além da empreitada criminosa contar com a participação de adolescente, foram apreendidos crack e maconha, bem como arma de fogo e petrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes, como balança de precisão.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes. 2. Não constatada, em cognição sumária, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de urgência, mormente em se considerando as circunstâncias do delito, uma vez que, além da empreitada criminosa contar com a participação de adolescente, foram apreendidos crack e maconha, bem como arma de fogo e petrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes, como balança de precisão. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INCOGNOSCIBILIDADE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR) STJ - <<AgRg no RHC 172564>>-PR, <<AgRg no RHC 169227>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.