STJ — 2258773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70b81694a19115c5cd51c03b04fac05546076ab0286c3705fd45687f1d00f402

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841401
Número de registro na fonte
202203799798
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 70b81694a19115c5cd51c03b04fac05546076ab0286c3705fd45687f1d00f402. SHA-256 do comentário: da31fd6eeb7212673fe463ef03a6a895ebe11742a9ce479b53285dff570de2be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Férias coletivas: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

O art. 139 da CLT permite conceder férias coletivas a toda a empresa ou a determinados estabelecimentos e setores. Elas podem ser gozadas em até dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Trecho de Férias coletivas: o que são e como funcionam · Em quantos períodos e por quanto tempo podem ser dadas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivas, ferias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
  • Registro documental: 70b81694a19115c5cd51c03b04fac05546076ab0286c3705fd45687f1d00f402
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em mat…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. Precedentes. II - Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. III - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal. III - No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em 28/10/2022, contudo, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/11/2022 (fl. 1185), portanto, de forma intempestiva. Agravo regimentaldesprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.