Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da
transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não
ocorreu na espécie. De fato, o ora agravante sequer transcreveu
trechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o
acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados
impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o
conhecimento do apelo.
II - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma
explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, produzidas
em sede de contraditório judicial, especialmente a prova oral,
comprovaram seguramente a perfeita configuração de todas as
elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do
Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de
mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir
temor na vítima, a qual registrou boletim de ocorrência e solicitou
medidas protetivas contra o ora agravante, fundamentos aptos a
embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e
que não podem ser revistos na presente instância.
III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.