Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vis…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato
judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público,
diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos
termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a
excepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste
Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à
ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério
Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o
contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo
em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 16/6/2021).
II - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada
dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto,
notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em
grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão
da prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a
apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso
especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao
agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via
eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.