STJ — 1957183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779bf08120bcdfab1bdacd616ba780bc52b361266fc7274be2a769b126ed0932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841405
Número de registro na fonte
202102774352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vis…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTS. 112, CAPUT, E 117, AMBOS DA LEP. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diviso que o recurso não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do que consignado no decisum reprochado, verifica-se a excepcionalidade da medida. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições d o Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução" (HC n. 601.877/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/6/2021). II - O eg. Tribunal de origem entendeu, com base em análise motivada dos autos, que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente tendo em vista o fato de que o ora agravado insere-se em grupo de risco do novo coronavírus, seria recomendável a concessão da prisão domiciliar, em caráter excepcional. Desse modo, a apreciação da tese ministerial, nos termos do que alegado no recurso especial, com o fim de revogar a prisão domiciliar deferida ao agravado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.