STJ — 2268806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-04-11Data da publicação: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bc600e833244cda1c8352084349382942e89e1d0b03a90e2f1d7c37c4e8035

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841410
Número de registro na fonte
202203963549
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f7bc600e833244cda1c8352084349382942e89e1d0b03a90e2f1d7c37c4e8035. SHA-256 do comentário: 3bd180a386f7093f255f4a2592f9e89b0f70ee9dc9cdfeafdca9368ca5d4b376.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
  2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP.
  3. A defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, de modo que a pretensão defensiva não merece acolhida.
  4. O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. A defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, de modo que a pretensão defensiva não merece acolhida. 4. O disposto no art. 798-A do CPP, incluído pela 14.365/2022, não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor. Isso porque o art. 2º do CPP veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por se tratar de norma puramente processual. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.