Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a questão acerca da ausência de fundamentação
idônea, no tocante à culpabilidade e às circunstâncias do crime,
para a exasperação da pena-base, caracteriza indevida inovação
recursal, apresentada apenas em sede de agravo regimental. Assim,
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, a questão acerca da ausência de fundamentação
idônea, no tocante à culpabilidade e às circunstâncias do crime,
para a exasperação da pena-base, caracteriza indevida inovação
recursal, apresentada apenas em sede de agravo regimental. Assim,
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG,
<<AgRg no HC 749762>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2189087>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1793805>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1773527>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO ANTERIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1932669>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.