Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas. - Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE
PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO
SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova
(documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta
dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de
inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao
exame das teses aventadas.
- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de
documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade
flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa
(fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim
da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a
deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do
writ permanece.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEFERIMENTO LIMINAR DO
PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 677843>>-PE, <<AgRg no HC 638196>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.