Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido
a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades
que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma
interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126
da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino
fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Precedentes.
- A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso
regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600
horas, no caso de estudo fundamental.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente
no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a
cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que,
acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental,
equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco
campos de conhecimento avaliados).
- Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do
ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino
regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental,
na unidade prisional.
Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de
pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de
02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução
indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA fundamental.
- Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021
(que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da
Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por
aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não
estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos
autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na
unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão
posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da
remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.
- Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame
nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar
em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento
relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se
desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes
desta Corte.
- Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de
pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se
decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam
concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177
(cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
- Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o
agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de
pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.
REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM
BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido
a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades
que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma
interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126
da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino
fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Precedentes.
2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso
regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600
horas, no caso de estudo fundamental.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente
no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a
cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que,
acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental,
equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco
campos de conhecimento avaliados).
3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do
ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino
regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental,
na unidade prisional.
Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de
pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de
02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução
indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no
ENCCEJA fundamental.
4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021
(que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da
Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por
aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não
estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos
autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na
unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão
posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da
remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.
5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame
nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar
em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento
relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se
desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes
desta Corte.
6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de
pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se
decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam
concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177
(cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.
7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o
agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de
pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.