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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC
139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi
analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica,
portanto, prejudicado. Precedentes.
- Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a
materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a
perícia no local do acidente. Precedentes.
- Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
- O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar
negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a
extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o
necessário para a configuração do delito.
- Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi
considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é
possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou
neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,
mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único
vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que
de feito forma razoável.
- A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu
em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o
acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho
repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas
também os ocupantes de seu próprio carro.
- A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de
prestação pecuniária, demandaria nova análise do material
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC
139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi
analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica,
portanto, prejudicado. Precedentes.
2. Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a
materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a
perícia no local do acidente. Precedentes.
3. Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar
negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a
extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o
necessário para a configuração do delito.
5. Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi
considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é
possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou
neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo,
mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único
vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que
de feito forma razoável.
6. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu
em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o
acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho
repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas
também os ocupantes de seu próprio carro.
7. A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de
prestação pecuniária, demandaria nova análise do material
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.