Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO
PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso
I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor
sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se
insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no
RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
- O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos
responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou
varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
- O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos
Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a
competência para para processar e julgar, indistintamente, "os
crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e
adolescentes".
- Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes,
esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve
prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese
dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e
julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a
competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
- Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é
garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que
'[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar
juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo
aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a
nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois
tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser
reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC
116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2019).
- Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em
sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que,
mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal,
somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por
conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a
partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a
possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos
atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo
Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
- Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de
Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos
Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a
possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados,
caso sejam ratificados pelo juízo competente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO
PELO JUÍZO COMPETENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso
I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor
sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se
insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais." (AgRg no
RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
3. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que "[o]s órgãos
responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou
varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente".
4. O art. 85 do Regimento Interno do TJ-BA atribui às Varas dos
Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a
competência para para processar e julgar, indistintamente, "os
crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e
adolescentes".
5. Nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes,
esta Corte já decidiu que "somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum." (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022). Havendo juízo especializado, portanto, este deve
prevalecer sobre os demais. Estendendo tal entendimento à hipótese
dos autos, em que há varas criminais especializadas para apurar e
julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é esta a
competente para julgar a Ação Penal n. 0371797-91.2013.8.05.0001.
6. Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é
garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que
'[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar
juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente", compreendo pela aplicação ao caso da teoria do juízo
aparente, segundo a qual "o reconhecimento da incompetência do juízo
que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a
nulidade dos atos processuais já praticados no processo, [...], pois
tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser
reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (RHC
116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 4/10/2019).
7. Além disso, a despeito do pensamento doutrinário geralmente em
sentido contrário, a jurisprudência se posicionou na trilha de que,
mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal,
somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por
conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a
partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a
possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos
atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo
Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259).
8. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de
Salvador-BA, com a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos
Criminais praticados contra Criança e Adolescente, com a
possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados,
caso sejam ratificados pelo juízo competente.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 807617 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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