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HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSTA
EXTEMPORÂNEA. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
COMPROVADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi oferecido
após o oferecimento da denúncia, quando inclusive já se encontrava
finalizada a instrução criminal.
- O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, é um
instituto jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal.
- O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de
nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
- Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em
seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
anular a Ação Penal n. 1503244-86.2022.8.26.0228.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSTA
EXTEMPORÂNEA. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
COMPROVADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi oferecido
após o oferecimento da denúncia, quando inclusive já se encontrava
finalizada a instrução criminal.
3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, é um
instituto jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal.
4. O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de
nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em
seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
anular a Ação Penal n. 1503244-86.2022.8.26.0228.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.