Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5
ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível o exame de questões penais e processuais penais
cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito
tempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o
julgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que,
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente
impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais,
tudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
- Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a
Terceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa
de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a
pena proporcionalmente.
- No caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das
circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria.
Foram valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do
crime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base.
O Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no
que diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa
circustância judicial sequer foi utilizada para a definição da
reprimenda. Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus,
não subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão
da ordem de ofício, na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5
ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais
cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito
tempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o
julgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que,
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente
impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais,
tudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a
Terceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa
de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a
pena proporcionalmente.
3. No caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das
circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria.
Foram valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do
crime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base.
O Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no
que diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa
circustância judicial sequer foi utilizada para a definição da
reprimenda. Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus,
não subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão
da ordem de ofício, na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.