STJ — 769132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4279ae12fe33f708e114d4cbda3a570f5f29c9285c745f8ac196855301114b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841492
Número de registro na fonte
202202819223
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d4279ae12fe33f708e114d4cbda3a570f5f29c9285c745f8ac196855301114b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5 ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, tudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
  2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a Terceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente.
  3. No caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria. Foram valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do crime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base. O Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no que diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa circustância judicial sequer foi utilizada para a definição da reprimenda. Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus, não subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão da ordem de ofício, na espécie.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO A MAIS DE 5 ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo, já que os fatos narrados ocorreram em 2013, tendo o julgamento do recurso de apelação ocorrido em 2019, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, tudo feito em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, a Terceira Seção alterou passou a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente. 3. No caso, não houve alteração no julgamento de nenhuma das circunstâncias judiciais apreciadas na primeira fase da dosimetria. Foram valoradas negativamente: a culpabilidade, as circustâncias do crime e a quantidade de droga apreendida para fixação da pena-base. O Tribunal de origem apenas mencionou que havia um erro material no que diz respeito aos maus antecedentes. Com efeito, essa circustância judicial sequer foi utilizada para a definição da reprimenda. Sendo assim, não há se falar em reformatio in pejus, não subsistindo manifesta ilegalidade a ser reparada com a concessão da ordem de ofício, na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.