STJ — 774159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa685ebba80d3930d16891257c342ad9a522e418f25d0e44afa0a4b4b95f37c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte estava pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).
  2. N o julgamento do HC n. 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propõe uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
  3. Embora a agravada tenha sido reconhecida por fotografia em sede policial como sendo a autora do delito, a vítima já a conhecia, posto que residem no mesmo conjunto residencial, tendo a vítima relatado que o filho da acusada estuda na mesma escola em que sua filha está matriculada. Cumpre acrescentar que o ex-marido da ré, também já conhecido da vítima, devolveu a esta o celular uma semana após o roubo, após a acusada ter sido identificada como autora dos fatos. Sendo assim, além do reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente confirmado em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, como o depoimento dos policiais e da vítima, todos coerentes entre si, bem como pelas circunstâncias em que o objeto roubado foi devolvido à vítima.
  4. Nota-se que o presente caso permite um distinguishing quanto ao julgamento do HC n. 598.886-SC, na medida em que o reconhecimento feito a priori por meio de fotografia foi corroborado em Juízo e a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Portanto, não vislumbro afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal que possa, por si só, conduzir à absolvição da ora agravada.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estava pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2. N o julgamento do HC n. 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propõe uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. Embora a agravada tenha sido reconhecida por fotografia em sede policial como sendo a autora do delito, a vítima já a conhecia, posto que residem no mesmo conjunto residencial, tendo a vítima relatado que o filho da acusada estuda na mesma escola em que sua filha está matriculada. Cumpre acrescentar que o ex-marido da ré, também já conhecido da vítima, devolveu a esta o celular uma semana após o roubo, após a acusada ter sido identificada como autora dos fatos. Sendo assim, além do reconhecimento na fase inquisitorial, posteriormente confirmado em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, como o depoimento dos policiais e da vítima, todos coerentes entre si, bem como pelas circunstâncias em que o objeto roubado foi devolvido à vítima. 4. Nota-se que o presente caso permite um distinguishing quanto ao julgamento do HC n. 598.886-SC, na medida em que o reconhecimento feito a priori por meio de fotografia foi corroborado em Juízo e a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Portanto, não vislumbro afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal que possa, por si só, conduzir à absolvição da ora agravada. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.