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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.
226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte estava pacificada no sentido de que
"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal
configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não
se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato
processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em
lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/6/2017).
- N o julgamento do HC n. 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte
propõe uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine,
doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal
ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
- Embora a agravada tenha sido reconhecida por fotografia em sede
policial como sendo a autora do delito, a vítima já a conhecia,
posto que residem no mesmo conjunto residencial, tendo a vítima
relatado que o filho da acusada estuda na mesma escola em que sua
filha está matriculada. Cumpre acrescentar que o ex-marido da ré,
também já conhecido da vítima, devolveu a esta o celular uma semana
após o roubo, após a acusada ter sido identificada como autora dos
fatos. Sendo assim, além do reconhecimento na fase inquisitorial,
posteriormente confirmado em juízo, a autoria delitiva foi
corroborada a partir de outros elementos de prova, como o depoimento
dos policiais e da vítima, todos coerentes entre si, bem como pelas
circunstâncias em que o objeto roubado foi devolvido à vítima.
- Nota-se que o presente caso permite um distinguishing quanto ao
julgamento do HC n. 598.886-SC, na medida em que o reconhecimento
feito a priori por meio de fotografia foi corroborado em Juízo e a
autoria restou comprovada por meio de outras provas. Portanto, não
vislumbro afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de
Processo Penal que possa, por si só, conduzir à absolvição da ora
agravada.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART.
226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estava pacificada no sentido de que
"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal
configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não
se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato
processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em
lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/6/2017).
2. N o julgamento do HC n. 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte
propõe uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine,
doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal
ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários".
3. Embora a agravada tenha sido reconhecida por fotografia em sede
policial como sendo a autora do delito, a vítima já a conhecia,
posto que residem no mesmo conjunto residencial, tendo a vítima
relatado que o filho da acusada estuda na mesma escola em que sua
filha está matriculada. Cumpre acrescentar que o ex-marido da ré,
também já conhecido da vítima, devolveu a esta o celular uma semana
após o roubo, após a acusada ter sido identificada como autora dos
fatos. Sendo assim, além do reconhecimento na fase inquisitorial,
posteriormente confirmado em juízo, a autoria delitiva foi
corroborada a partir de outros elementos de prova, como o depoimento
dos policiais e da vítima, todos coerentes entre si, bem como pelas
circunstâncias em que o objeto roubado foi devolvido à vítima.
4. Nota-se que o presente caso permite um distinguishing quanto ao
julgamento do HC n. 598.886-SC, na medida em que o reconhecimento
feito a priori por meio de fotografia foi corroborado em Juízo e a
autoria restou comprovada por meio de outras provas. Portanto, não
vislumbro afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de
Processo Penal que possa, por si só, conduzir à absolvição da ora
agravada.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.