Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o fundamento apresentado para caracterizar a
justa causa foi a indicação, por parte de outra suspeita - abordada
em via pública portando pequena quantidade de maconha (12,9 gramas)
-, de que no interior da residência do paciente havia uma arma de
fogo, sem notícia de realização de investigação prévia que
justificassem a medida.
- A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se ressaltar a
peculiaridade da situação dos autos, em que o flagrante anterior em
via pública sequer envolvia a pessoa do paciente.
- Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
- O Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para
comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das
provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o fundamento apresentado para caracterizar a
justa causa foi a indicação, por parte de outra suspeita - abordada
em via pública portando pequena quantidade de maconha (12,9 gramas)
-, de que no interior da residência do paciente havia uma arma de
fogo, sem notícia de realização de investigação prévia que
justificassem a medida.
2. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se ressaltar a
peculiaridade da situação dos autos, em que o flagrante anterior em
via pública sequer envolvia a pessoa do paciente.
3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para
comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos
policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de
justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das
provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.