Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E
ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a elevada
quantidade da droga apreendida (3,3 toneladas de maconha), para
elevar a sanção básica do crime de tráfico em 3 anos de reclusão, e
a estruturação do grupo criminoso (dada a especialização no tráfico
interestadual de drogas, com aquisição de caminhão e arrendamento de
propriedade rural para prática delitiva, o que demonstra o poderio
econômico da organização criminosa) para exasperar a pena-base do
crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003 em 1 ano
acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos) e de organização criminosa (3 a 8 anos) .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E
ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art.
42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a elevada
quantidade da droga apreendida (3,3 toneladas de maconha), para
elevar a sanção básica do crime de tráfico em 3 anos de reclusão, e
a estruturação do grupo criminoso (dada a especialização no tráfico
interestadual de drogas, com aquisição de caminhão e arrendamento de
propriedade rural para prática delitiva, o que demonstra o poderio
econômico da organização criminosa) para exasperar a pena-base do
crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2003 em 1 ano
acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em
vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos) e de organização criminosa (3 a 8 anos) .
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.