Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por
crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC
111.840/ES (em 27/7/2012).
- Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
- Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais
e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente
por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos
termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por
crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante
da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC
111.840/ES (em 27/7/2012).
2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de
tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a
quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal.
3. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais
e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente
por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos
termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.