Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- Hipótese em que a pena-base foi exasperada na fração de 1/4 com
fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 2 cigarros de maconha (0,9g), 1 de crack (0,2g), 3
porções de cocaína (130g) e mais 1 de crack (15g) - o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15
anos e 3 a 10 anos de reclusão).
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser
necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo
para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas
suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação
difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.
- Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento
hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor
ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso
dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada na fração de 1/4 com
fundamento na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 2 cigarros de maconha (0,9g), 1 de crack (0,2g), 3
porções de cocaína (130g) e mais 1 de crack (15g) - o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas e de associação para esse fim (5 a 15
anos e 3 a 10 anos de reclusão).
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser
necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo
para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas
suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação
difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.
4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento
hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor
ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso
dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 804128 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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