Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, apesar de as circunstâncias do delito serem
insuficientes para condenar o paciente pelo crime de associação do
tráfico de drogas, por se tratar de delito de concurso necessário,
verifica-se que a quantidade de entorpecentes com inscrições
relacionadas ao Comando Vermelho e as armas apreendidas - 1.700
tabletes de maconha (12.153,7g), 6.900 tubos plásticos transparentes
de cocaína (17.255,8g), 150 frascos de "Cheirinho da Lóló", 1 arma
de fogo GLOCK ,Calibre 9mm, 5 carregadores e 57 Munições CBC do
mesmo calibre, com "kit Rajada", e 1 Mira Telescópica de utilização
em Fuzil -, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu
envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, apesar de as circunstâncias do delito serem
insuficientes para condenar o paciente pelo crime de associação do
tráfico de drogas, por se tratar de delito de concurso necessário,
verifica-se que a quantidade de entorpecentes com inscrições
relacionadas ao Comando Vermelho e as armas apreendidas - 1.700
tabletes de maconha (12.153,7g), 6.900 tubos plásticos transparentes
de cocaína (17.255,8g), 150 frascos de "Cheirinho da Lóló", 1 arma
de fogo GLOCK ,Calibre 9mm, 5 carregadores e 57 Munições CBC do
mesmo calibre, com "kit Rajada", e 1 Mira Telescópica de utilização
em Fuzil -, denotam a sua habitualidade delitiva e o seu
envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.