Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA
PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa
moto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser
de propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até
a residência para se certificarem da veracidade das alegações, no
entanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e,
diante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com
autorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da
residência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de
maconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis,
e 2 balanças de precisão.
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
poderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se
tratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse
ilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos
policiais na residência do réu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA
PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa
moto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser
de propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até
a residência para se certificarem da veracidade das alegações, no
entanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e,
diante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com
autorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da
residência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de
maconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis,
e 2 balanças de precisão.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
poderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se
tratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse
ilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos
policiais na residência do réu.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.