STJ — 805607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd4ad1ac885e0759c7abd021e2ebdfe5640e3d96b366d94727806adf47acafc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841504
Número de registro na fonte
202300632143
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa moto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser de propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até a residência para se certificarem da veracidade das alegações, no entanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e, diante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com autorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da residência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de maconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis, e 2 balanças de precisão.
  3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade poderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se tratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa moto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser de propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até a residência para se certificarem da veracidade das alegações, no entanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e, diante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com autorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da residência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de maconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis, e 2 balanças de precisão. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade poderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se tratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.