STJ — 807245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c00b639a4b582ee4f4c2876d87734eb472f3b75c3b1bbb23f4d258f940f87b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841505
Número de registro na fonte
202300726170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: f0c00b639a4b582ee4f4c2876d87734eb472f3b75c3b1bbb23f4d258f940f87b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito (os réus "mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas, guardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas diversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados ao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu, para elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos de reclusão).
  2. Embora a defesa sustente a primariedade do réu, tal tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a folha de antecedentes juntada ao feito aponta uma anotação definitiva, em tese, apta a manter a aferição negativa dos antecedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito (os réus "mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas, guardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas diversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados ao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu, para elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de drogas (3 a 10 anos de reclusão). 2. Embora a defesa sustente a primariedade do réu, tal tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a folha de antecedentes juntada ao feito aponta uma anotação definitiva, em tese, apta a manter a aferição negativa dos antecedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.