Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito
(os réus "mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas,
guardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas
diversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados
ao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu,
para elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de
drogas (3 a 10 anos de reclusão).
- Embora a defesa sustente a primariedade do réu, tal tese não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do
tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Ademais, a folha de antecedentes juntada ao
feito aponta uma anotação definitiva, em tese, apta a manter a
aferição negativa dos antecedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE PRIMARIEDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, consideraram as circunstâncias do delito
(os réus "mantinham verdadeiro laboratório clandestino de drogas,
guardando no local grande quantidade de drogas, de naturezas
diversas, bem como matérias-primas, insumos e apetrechos destinados
ao preparo de entorpecentes), bem como os maus antecedentes do réu,
para elevar a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão acima do
mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de associação para o tráfico de
drogas (3 a 10 anos de reclusão).
2. Embora a defesa sustente a primariedade do réu, tal tese não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do
tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Ademais, a folha de antecedentes juntada ao
feito aponta uma anotação definitiva, em tese, apta a manter a
aferição negativa dos antecedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.