Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, o agravante é apontado como integrante de
associação destinada ao tráfico de entorpecentes, que teria
transportado e fornecido aos demais denunciados, além de drogas (78,
88 g de maconha), armamento.
- Com efeito, "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de
grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 'Não há
coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com
base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir
ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa,
pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura' (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)." (AgRg no HC n.
770.070/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, o agravante é apontado como integrante de
associação destinada ao tráfico de entorpecentes, que teria
transportado e fornecido aos demais denunciados, além de drogas (78,
88 g de maconha), armamento.
3. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de
grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 'Não há
coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com
base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir
ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa,
pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a
soltura' (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)." (AgRg no HC n.
770.070/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.