STJ — 1477616

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2019-08-06Data Publicacao: 2019-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706f07e6a0a33809671d384caf1d800f0d17b26a19fb333e02fd6c317484298c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o embargante deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas na decisão de admissibilidade do recurso especial a destempo, na via do regimental, como fez o agravante, ora embargante, é inadequado, porquanto deveria ter sido discutida no agravo em recurso especial.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o embargante deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas na decisão de admissibilidade do recurso especial a destempo, na via do regimental, como fez o agravante, ora embargante, é inadequado, porquanto deveria ter sido discutida no agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.