Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - No caso sob exame, é evidente a busca i…
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO. INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão
cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não
constituem, portanto, recurso de revisão.
II - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos
infringentes, em virtude do inconformismo dos embargantes com o
resultado do julgamento. Precedentes.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde
que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que
justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
IV - Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o
fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.