Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I (POR DUAS VEZES), E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A con…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I (POR DUAS VEZES), E ART. 35, C/C
ART. 40, INCISO I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69,
DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI
N. 11.343/2006. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico
fundou-se em elementos de prova produzidos sob o contraditório
judicial, notadamente, nos depoimentos das testemunhas,
complementados por elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva, de maneira que não há nulidade, por violação do art.
155, do Código de Processo Penal. Os julgadores da origem
destacaram, inclusive, que estariam comprovados os requisitos do
tipo criminal de associação para o tráfico consistentes na
estabilidade e na permanência do vínculo. Assim, inviável a
absolvição do agravante, a qual demandaria aprofundado reexame
fático-probatório.
- A pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi
exasperada em 1 ano e a pena-base pelo delito de associação para o
tráfico foi exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da
quantidade e da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína
(fls. 715 e 776) - o que encontra respaldo no art. 42, da Lei n.
11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum de elevação
da reprimenda aplicado.
- No que concerne à causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006, o acórdão impugnado indeferiu a benesse,
porque comprovada a condenação do agravante pela associação para o
tráfico, que com ela é incompatível.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.