Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi
apreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal
de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
- Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que
fundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com
a denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de
crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48,
4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de
fogo, o que justifica a segregação cautelar.
- Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi
apreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal
de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
3. Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que
fundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com
a denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de
crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48,
4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de
fogo, o que justifica a segregação cautelar.
4. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.