STJ — 178257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ee889a79b9a51abaa5458aa0487b0075926c988c8bc3cc71f3ddf607154974

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841579
Número de registro na fonte
202300936537
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f2ee889a79b9a51abaa5458aa0487b0075926c988c8bc3cc71f3ddf607154974
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi apreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  3. Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que fundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com a denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48, 4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de fogo, o que justifica a segregação cautelar.
  4. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não foi apreciada no Tribunal de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao decreto preventivo, foi a gravidade concreta que fundamentou a segregação cautelar do paciente. Foram, de acordo com a denúncia, apreendidos, no total, 970,4g de cocaína, 1.026,8g de crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48, 4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de fogo, o que justifica a segregação cautelar. 4. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.