Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1 . Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de ilicitude da prisão realizada pela
Guarda Civil Metropolitana, pois, conforme a moldura fática
estabelecida pelas instâncias antecedes, cuja modificação é inviável
em sede mandamental, os agentes foram procurados pela vítima logo
após e, prontamente, passaram a vasculhar a região na tentativa de
localizar o veículo utilizado pelos assaltantes durante a fuga. O
carro foi prontamente localizado pelos guardas que também
localizaram os dois autores do roubo no interior do automóvel, além
do simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa.
- Sobre esse tema, assente nesta Corte Superior de Justiça a
orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham
a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de
flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos
agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do
Código de Processo Penal (HC 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
- Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE AÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE. AUTORIA CONFIRMADA POR PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1 . Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada.
2. Não prospera a alegação de ilicitude da prisão realizada pela
Guarda Civil Metropolitana, pois, conforme a moldura fática
estabelecida pelas instâncias antecedes, cuja modificação é inviável
em sede mandamental, os agentes foram procurados pela vítima logo
após e, prontamente, passaram a vasculhar a região na tentativa de
localizar o veículo utilizado pelos assaltantes durante a fuga. O
carro foi prontamente localizado pelos guardas que também
localizaram os dois autores do roubo no interior do automóvel, além
do simulacro de arma de fogo utilizado na ação criminosa.
3. Sobre esse tema, assente nesta Corte Superior de Justiça a
orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham
a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de
flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos
agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do
Código de Processo Penal (HC 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).
4. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
5. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 783214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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