STJ — 810608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d149fa5c69977c7fdceec1352b11e48446ff5754446f7b16b7cf44d0b4fd1b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. REVISTA PESSOAL. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É pacífica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação d…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. REVISTA PESSOAL. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É pacífica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. - No julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ficou consignado que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, de modo que a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. - Estão bem delimitadas, pela prova oral produzida na origem, e que não pode ser revista no mandamus, tanto a atuação da guarda municipal no estrito cumprimento de sua competência de proteção de serviço municipal (cadastro de pessoas em situação de rua para programa de assistência social) quanto a justa causa para a realização de busca pessoal (fundada suspeita da posse pelo flagranteado de corpo de delito). - O art. 28, § 2.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Os julgadores da origem concluíram, com base nas alegações do próprio agravante durante a instrução criminal e nos depoimentos das testemunhas de acusação, que ele guardou a droga para determinado traficante (fl. 42). A desclassificação da condenação requerida demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.