Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. REVISTA PESSOAL. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É pacífica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação d…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO NO LIMITE DE SUA COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. REVISTA PESSOAL. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDENAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA
TRAFICÂNCIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É pacífica a orientação nesta Corte Superior de que os integrantes
da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de
policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de
flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código
de Processo Penal.
- No julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, da relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ficou consignado que a guarda
municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública
previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições
das polícias civis e militares, de modo que a sua atuação deve se
limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, a guarda
municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação.
- Estão bem delimitadas, pela prova oral produzida na origem, e que
não pode ser revista no mandamus, tanto a atuação da guarda
municipal no estrito cumprimento de sua competência de proteção de
serviço municipal (cadastro de pessoas em situação de rua para
programa de assistência social) quanto a justa causa para a
realização de busca pessoal (fundada suspeita da posse pelo
flagranteado de corpo de delito).
- O art. 28, § 2.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que, para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
- Os julgadores da origem concluíram, com base nas alegações do
próprio agravante durante a instrução criminal e nos depoimentos das
testemunhas de acusação, que ele guardou a droga para determinado
traficante (fl. 42). A desclassificação da condenação requerida
demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, a que a via
estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.