Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO.
INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. MINORANTE. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os temas relativos à invasão de domicílio e relaxamento da prisão
do paciente não foram decididos pela Corte estadual, o que
inviabiliza sejam examinados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que alcançar
conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado
em sede de habeas corpus.
4.O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- Na hipótese, não constam dos autos informações detalhadas acerca
dos atos infracionais, de forma que concluir de forma distinta da
fixada na origem ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO.
INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. MINORANTE. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os temas relativos à invasão de domicílio e relaxamento da prisão
do paciente não foram decididos pela Corte estadual, o que
inviabiliza sejam examinados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que alcançar
conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado
em sede de habeas corpus.
4.O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
5. Na hipótese, não constam dos autos informações detalhadas acerca
dos atos infracionais, de forma que concluir de forma distinta da
fixada na origem ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.