Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL
EM ANDAMENTO E DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos
exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre
elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas
e/ou de integrar organização criminosa.
- O fato de o paciente estar desempregado não possui o condão de
justificar o afastamento do referido benefício, pois constitui
elemento inidôneo quando utilizado para presumir que o paciente se
dedicava às atividades criminosas, conforme acontece in casu.
Além disso, a quantidade de droga (0,75g de crack), por si só, não
permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.
Ademais, o fato de existir outra ação penal em curso contra o
paciente, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,
não é suficiente para afastar a aplicação do redutor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL
EM ANDAMENTO E DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos
exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre
elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas
e/ou de integrar organização criminosa.
2. O fato de o paciente estar desempregado não possui o condão de
justificar o afastamento do referido benefício, pois constitui
elemento inidôneo quando utilizado para presumir que o paciente se
dedicava às atividades criminosas, conforme acontece in casu.
Além disso, a quantidade de droga (0,75g de crack), por si só, não
permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.
Ademais, o fato de existir outra ação penal em curso contra o
paciente, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes,
não é suficiente para afastar a aplicação do redutor.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.