STJ — 2125737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-04-25Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cafa4446d0b9483ee3bcbed8b88c67ee003a415d47448855ee74f6c903cdbe2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841602
Número de registro na fonte
202201423547
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cafa4446d0b9483ee3bcbed8b88c67ee003a415d47448855ee74f6c903cdbe2d. SHA-256 do comentário: eb2a167e3fd041497ad3323afde7ea8b39dc70950ab6a7634f36bb6f78be4965.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, vislumbra-se a ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade na fixação da pena-base pela Corte de origem, pois foram demonstradas as razões de convencimento ao se exasperar a reprimenda com fundamento na apreensão de considerável quantidade de droga de deletéria natureza (4.447g de cocaína - massa líquida), nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos, afastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ante a incompatibilidade da remuneração do agravante com as diversas viagens internacionais realizadas em curto espaço de tempo, ressaltando-se o fato de que o réu já foi flagrado, anteriormente, tentando embarcar em voo internacional para a Europa e, de lá, para o seu país de origem, a Angola, portando cocaína, de modo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas.
  3. Para se afastar a conclusã o da Corte Estadual de que o agravante não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Mantida a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, vislumbra-se a ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade na fixação da pena-base pela Corte de origem, pois foram demonstradas as razões de convencimento ao se exasperar a reprimenda com fundamento na apreensão de considerável quantidade de droga de deletéria natureza (4.447g de cocaína - massa líquida), nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo, após a análise das provas coletadas aos autos, afastou de forma fundamentada a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ante a incompatibilidade da remuneração do agravante com as diversas viagens internacionais realizadas em curto espaço de tempo, ressaltando-se o fato de que o réu já foi flagrado, anteriormente, tentando embarcar em voo internacional para a Europa e, de lá, para o seu país de origem, a Angola, portando cocaína, de modo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas. 3. Para se afastar a conclusã o da Corte Estadual de que o agravante não se dedica a atividades criminosas, para fim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Mantida a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.