STJ — 2130662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115513486d7e04e0a4a50ff8ebc004dfd1d420ba5c78f7d41a7fb2f09f0e79dc
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do salário mínimo da época dos fatos.
- No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a tipicidade material da conduta, pois o valor do bem subtraído supera o patamar de 10% do salário mínimo então vigente, bem como o autor do delito praticou a conduta enganando a vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR
DO OBJETO SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que não se aplica o princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva era superior a 10% do
salário mínimo da época dos fatos.
2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela
inaplicabilidade do princípio da insignificância a fim de afastar a
tipicidade material da conduta, pois o valor do bem subtraído supera
o patamar de 10% do salário mínimo então vigente, bem como o autor
do delito praticou a conduta enganando a vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.