Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/5 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O cálc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PATAMAR DE
1/5 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O cálculo da pena é passível de revisão por este
Tribunal somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a
observância da adequação, da proporcionalidade e da
individualização da pena (AgRg no AREsp n. 1.843.362/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021; HC n. 405.765/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 11/10/2017; e AgRg no
HC n. 524.277/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 18/5/2020).
III - Na hipótese, de modo fundamentado, a pena-base foi exasperada
em 1/5 (um quinto), com fundamento na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, de natureza altamente deletéria - 1kg de
crack-, não restando evidenciada eventual ilegalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.