Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Esp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência
ou a valoração negativa da vetorial antecedentes decorrente de
condenação anterior pelo delito do art. 28, caput, da Lei n.
11.343/2006, consoante jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira
Seção desta Corte Superior.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
IV - A não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art.
33 da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada com base em ilações no
sentido de ser o paciente conhecido nos meios policiais, bem como na
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (137,8g de
cocaína), elementos que, à míngua de considerações concretas acerca
de condutas repetidas na atuação da mercancia, não evidenciam que o
paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava
organização criminosa. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.