Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓRIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA. RITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO
DE PENA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. IRREGULARIDADE
DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓRIA. SUPERAÇÃO COM A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - "Conforme a jurisprudência desta Corte, "São fundamentos
idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico
ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das
drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o
modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
IV - "É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar"(HC n. 515.026/SC, Quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 01/08/2019-grifei).
V - No mais, no que concerne à aventada ausência de
contemporaneidade, cumpre ressaltar que "O exame pelo Superior
Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas
instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com
explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC
n. 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 06/04/2022-grifei).
VI - No que tange ao regime fechado, estabelecido na sentença, deve
consignar que, embora a pena tenha ficado abaixo de 8 (oito) anos, o
regime mais gravoso se justifica em atenção às peculiaridades do
caso, levando em conta a gravidade da conduta, bem como a variedade
do entorpecente apreendido: "O agravamento da pena-base, aliado à
quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico
de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por
força do princípio da individualização da pena, o agravamento do
aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Agravo regimental
desprovido" (AgRg no HC n. 770.047/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 13/12/2022).
VII - No tocante à asserção acerca da existência irregularidade, em
razão da não realização da audiência de custódia, esta Corte de
Justiça tem se posicionado no sentido de que, "tendo sido o auto de
prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido
em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de
custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em
flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da
prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 3/12/2015).
VIII - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio.
IX - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.