Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. P LEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corp…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. P LEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO
CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário
III - No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação do agravante, asseverando as
circunstâncias da prisão, com troca de tiros entre a guarnição e
indivíduos que se evadiram, em local conhecido como ponto de venda
de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, aliada à
diversidade e à quantidade de entorpecentes, com inscrições alusivas
à referida facção, além da apreensão de munições de uso proibido,
bem como de radiotransmissores, comprovam o ânimo associativo entre
os agentes para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Desconstituir tal conclusão demandaria profundo exame do acervo
probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus.
IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
V - Mantida a condenação por associação para o tráfico de
entorpecentes, fica prejudicado o pedido de aplicação da redutora
capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente, em razão do não preenchimento dos requisitos legais
cumulativos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.