STJ — 739272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30057e5b1514af9d4d661cd986e2c478c8261913aedb4e13fd75c6b7a9e09243
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
2. O acusado ostenta registros criminais anteriores, já foi
beneficiado com liberdade provisória e tentou fugir da abordagem
policial.
3. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.