STJ — 2049982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 931f8022bb821658e9802b3cd3c6be4c0d169eedd36af3f179f1dfbeb2b4fe3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841652
Número de registro na fonte
202300265018
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 931f8022bb821658e9802b3cd3c6be4c0d169eedd36af3f179f1dfbeb2b4fe3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a condenação que se pretende afastar. 1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
  2. Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de furto, tráfico de drogas e roubo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a condenação que se pretende afastar. 1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 2. Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de furto, tráfico de drogas e roubo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.