Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO
CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL -
CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o
dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a
condenação que se pretende afastar.
1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
- Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de
furto, tráfico de drogas e roubo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO
CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL -
CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o
dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a
condenação que se pretende afastar.
1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
2. Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente
possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de
furto, tráfico de drogas e roubo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.