STJ — 2007032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a157819d91e63932c7ecb5146a8017617b3313beecdde6a50a1cab25269dac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. AGRAVANTE QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.) 1.1. No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que ambos estava a sós.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na preclusão consumativa, pois foi utilizado o mesmo parâmetro adotado na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de apelação defensivo.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. AGRAVANTE QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.) 1.1. No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que ambos estava a sós. 2. A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na preclusão consumativa, pois foi utilizado o mesmo parâmetro adotado na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de apelação defensivo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.