STJ — 1997314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3f4e79363786d56d7a9c840d87663e686142eb27a4a8c815f3141961687dbe
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas
hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da
legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).
2. No caso dos autos, o agente confessou que segurou a vítima pelos
braços e a empurrou, momento em que poderia ter quebrado o seu
dente, argumentou que agiu em legítima defesa, uma vez que a
ofendida teria agarrado e rasgado a sua camisa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.