STJ — 804815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0e447b7ad2a98327979b60cfa225eb1eccce36bfdb7fdad8815f9c2a5be184

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal."(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
  3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para analisar a possível concessão da progressão de regime ao apenado, nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal."(AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para analisar a possível concessão da progressão de regime ao apenado, nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.