STJ — 804354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f991e51f2ed448baedee1ae8c2e1c5707767a1e467d3467487f38aeb5783de
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉ COM LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
PEDIDO DE EXTENSÃO NEGADO. MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE
PESSOAL. ASPECTOS DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES EM FACE DO
AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, houve o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal de Justiça rechaçou a liberdade provisória por
extensão daquela concedida a corré porque o agravante desempenha
função de liderança no tráfico local, consoante registrado na
decisão de decretação da prisão preventiva em 1º grau, com base em
investigações preliminares. Ainda que o magistrado de 1º grau não
tenha asseverado tal função, certo é que afirmou, com base nas
investigações preliminares, que apenas em face do agravante e de
outro corréu pairava prévia investigação por tráfico de drogas,
registrando também existirem condições pessoais e fáticas
extremamente desfavoráveis a eles. Nesse contexto, o apurado em
prévia investigação preliminar a respeito da prática de tráfico de
drogas evidenciou motivos de caráter exclusivamente pessoal a
justificar a negativa da extensão.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.