STJ — 772142

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc48a077365fe530b497f3567433804914e409cf55353c1893429b2753c062f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes.
  3. Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.
  4. Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça Estadual.
  5. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
  6. Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que possam ensejar a continuidade das investigações.
  7. Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação, autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido.
  8. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PELA POLÍCIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE PELA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. Precedentes. 3. Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil. 4. Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares foram formuladas, pela Polícia Federal, quando os autos já estavam em trâmite perante a Justiça Estadual. 5. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. 6. Entretanto, na limitada via deste writ, não há como aferir, com precisão, se a ilegalidade aqui declarada macula por completo o inquérito policial ou se há elementos informativos autônomos que possam ensejar a continuidade das investigações. 7. Fica ressalvada a possibilidade de, mediante devida provocação, autorizar o Juízo singular o compartilhamento das investigações pelas Polícias Civil e Federal. Todavia, a medida só será válida a partir do momento em que proferida decisão judicial nesse sentido. 8. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021. Deverá Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino Rissato (Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FALTA DE COMPETÊNCIA - POLÍCIA FEDERAL - REDISTRIBUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1919330>>-RS, <<RHC 50011>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.