STJ — 739867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff7c423c65e754d73c2df973698eadcf52411856ea0715697ad4bfebed1ad7f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na decisão liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão - após perseguição, o acusado bateu com o veículo e empreendeu fuga a pé, entrou em uma residência sem autorização do morador, na tentativa de se esconder e, ao ser detido, os agentes apreenderam drogas - crack, cocaína e maconha. Ainda, as decisões anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente havia sido presou pouco tempo antes, estava em liberdade provisória, além de ostentar registros por diversos atos infracionais. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.