STJ — 788805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ac267659fccbde1d3a5b26c52c5961503af1b86660bf425a3a343bfe793cc9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juízo singular, ao convolar o flagrante
em prisão preventiva, destacou a elevada quantidade de droga
apreendida em poder do paciente (cerca de 52 kg de maconha) e o fato
de, segundo relatório da autoridade policial, ser ele o responsável
pela gerência da atividade ilícita desenvolvida por associação que
integraria.
2. Os elementos descritos são considerados idôneos, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da
cautela extrema, o que permite a conclusão de que o acórdão
combatido está em consonância com o posicionamento consolidado no
STJ.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.