STJ — 789486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f30624298538476472715bc1948b61810e9b24edc59ae61537b04293872fc0f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, acolheu a pretensão ministerial para elevar a pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida (1.020,4 g de cocaína), no patamar de 1/6.
- Posteriormente, ao justificar a manutenção do regime inicial fechado, mencionou precedente desta Corte Superior, no qual ficou registrado que "a verificação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demandam a verificação da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado".
- De fato, a presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente, a quantidade de entorpecente), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime mais gravoso.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, primeiramente, acolheu a
pretensão ministerial para elevar a pena-base, em razão da
quantidade de droga apreendida (1.020,4 g de cocaína), no patamar de
1/6.
2. Posteriormente, ao justificar a manutenção do regime inicial
fechado, mencionou precedente desta Corte Superior, no qual ficou
registrado que "a verificação do regime inicial de cumprimento da
pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos demandam a verificação da
quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado".
3. De fato, a presença de circunstância judicial desfavorável
(notadamente, a quantidade de entorpecente), com a consequente
exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do
regime mais gravoso.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.