STJ — 737986

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec0ad39a0b85cc4820e1aa4395433e9fbcb1deb872b8fc8d8bbef71dd54708f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - Ademais, ainda…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a insurgência defensiva não poderia ser acolhida, uma vez que as instâncias ordinárias atentaram para as disposições da Lei n. 9296/1996, na medida em que foram realizadas diligências pela autoridade policial previamente ao pedido de interceptação deferido por juiz competente mediante fundamentação idônea. III - Assim, entender de forma contrária ao que esposado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.