STJ — 2007617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c4281f800cbb55cb34a9c3ee89a1941c6c8671793c3bac03de6f60c9597422
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,
deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível
qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele
cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg
no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009,
11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o
indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por
tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua
regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.