STJ — 2007617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c4281f800cbb55cb34a9c3ee89a1941c6c8671793c3bac03de6f60c9597422

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009, 11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.