STJ — 790296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79b5767e1d110483eac7edf323b7705dc56b7b4156d8c2fcf871f3d098187ec6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que negou provimento ao recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  2. "[A]obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no HC n. 506.824/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que negou provimento ao recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "[A]obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no HC n. 506.824/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 760236>>-AP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.