STJ — 781774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc290764f95333fda3248032a9ae23837e6b183603a874bd81d78be45ece813
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É imprescindível o laudo toxicológico para se aferir a materialidade delitiva, mormente no que se refere às substâncias entorpecentes que reclamam a sua toxicidade e a especificação de sua essência, a fim de se evitar uma condenação fundada em meros indícios.
- A falta do laudo toxicológico, contudo, pode ser suprida com outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto probatório independente que comprove a materialidade do delito.
- Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a prova técnica não tenha sido juntada ao PEC, ela foi devidamente realizada e anexada ao Boletim de Ocorrência n. 00481.2021.0004202, concluindo o exame pericial que "a erva periciada, descrita nos itens 1, 2 e 3, trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC)".
- A alegação da defesa de que não tinha conhecimento da informação e de que referido laudo não está acessível não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo certo que a apreciação, neste momento, é inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
- Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE
ENTORPECENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É imprescindível o laudo toxicológico para se aferir a
materialidade delitiva, mormente no que se refere às substâncias
entorpecentes que reclamam a sua toxicidade e a especificação de sua
essência, a fim de se evitar uma condenação fundada em meros
indícios.
2. A falta do laudo toxicológico, contudo, pode ser suprida com
outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto
probatório independente que comprove a materialidade do delito.
3. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que, embora a prova
técnica não tenha sido juntada ao PEC, ela foi devidamente realizada
e anexada ao Boletim de Ocorrência n. 00481.2021.0004202, concluindo
o exame pericial que "a erva periciada, descrita nos itens 1, 2 e 3,
trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família
Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o
princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC)".
4. A alegação da defesa de que não tinha conhecimento da informação
e de que referido laudo não está acessível não foi objeto de análise
pelo Tribunal a quo, sendo certo que a apreciação, neste momento, é
inviável, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a falta grave
imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FORMALIDADES -
PROCESSO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 692137>>-SP
(FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 646444>>-SP, <<AgRg no HC 643576>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.