STJ — 761951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729b28d51d5577fcd81aacda604f519892dcd53094fa0e14020cfaa8d6a08375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
  2. In casu, ao apreciar o pedido de revogação da medida extrema, assinalou o magistrado que o "réu permanece foragido da justiça e só participou da audiência porque esta não foi presencial, o que denota que ele tenta de esquivar de sua responsabilidade, em total desrespeito à justiça. Além do mais, é improvável que as medidas cautelares requeridas pela defesa surtam qualquer efeito neste momento, pois [o ora agravante] se mostrou, até aqui, deveras violento e obstinado a assediar e investir contra a vítima, consoante se entrevê das declarações de páginas 5 e 10 e dos áudios transcritos à página 13. O receio da vítima e da testemunha sua filha ressoa autêntico e atual, tanto que também não foram mais localizadas, tudo a indicar que se ocultam [d]o réu, que permanece foragido. Portanto, a custódia parece ainda ser necessária, tanto para a garantia da instrução criminal, quanto para garantia da lei penal e da ordem pública" (e-STJ fl. 79).
  3. Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a segregação provisória encontra-se motivada na gravidade concreta da conduta, ressaltando as instancias de origem o assédio do réu às vítimas do crime, bem como sua fuga. No pormenor, destacaram as instâncias de origem que, beneficiado ele com a liberdade provisória e ciente das condições necessárias à manutenção do benefício, não foi mais localizado. Importante esclarecer que possui pleno conhecimento da ação penal movida contra si, já que apenas foi solto após o recebimento da peça acusatória.
  4. Com efeito, ""é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
  5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e necessidade de resguardo da aplicação da lei penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, ao apreciar o pedido de revogação da medida extrema, assinalou o magistrado que o "réu permanece foragido da justiça e só participou da audiência porque esta não foi presencial, o que denota que ele tenta de esquivar de sua responsabilidade, em total desrespeito à justiça. Além do mais, é improvável que as medidas cautelares requeridas pela defesa surtam qualquer efeito neste momento, pois [o ora agravante] se mostrou, até aqui, deveras violento e obstinado a assediar e investir contra a vítima, consoante se entrevê das declarações de páginas 5 e 10 e dos áudios transcritos à página 13. O receio da vítima e da testemunha sua filha ressoa autêntico e atual, tanto que também não foram mais localizadas, tudo a indicar que se ocultam [d]o réu, que permanece foragido. Portanto, a custódia parece ainda ser necessária, tanto para a garantia da instrução criminal, quanto para garantia da lei penal e da ordem pública" (e-STJ fl. 79). 3. Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a segregação provisória encontra-se motivada na gravidade concreta da conduta, ressaltando as instancias de origem o assédio do réu às vítimas do crime, bem como sua fuga. No pormenor, destacaram as instâncias de origem que, beneficiado ele com a liberdade provisória e ciente das condições necessárias à manutenção do benefício, não foi mais localizado. Importante esclarecer que possui pleno conhecimento da ação penal movida contra si, já que apenas foi solto após o recebimento da peça acusatória. 4. Com efeito, ""é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e necessidade de resguardo da aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.